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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.896 de 18 de setembro de 2024

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Art. 2º

– Compete ao CIMC:

I

orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública que impactam, direta ou indiretamente, os compromissos assumidos pelo Estado na campanha mundial Race to Zero, para alcance da neutralidade de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050 e para adaptação do Estado aos efeitos da mudança do clima;

II

monitorar:

a

a implementação de ações e políticas relacionadas à mudança do clima e às energias renováveis;

b

a implementação do Plano Estadual de Ação Climática – PLAC-MG;

c

a atualização do Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa;

d

o Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais;

III

propor revisões periódicas de aperfeiçoamento do PLAC-MG que contemplem, entre outros:

a

o Plano de Descarbonização para o Estado de Minas Gerais em um contexto de Brasil neutro em carbono até 2050;

b

as metas integradas ao eixo estratégico de adaptação à mudança do clima;

c

o fomento a uma economia estadual de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima;

d

o fomento à articulação entre a governança do PLAC-MG e das políticas municipais sobre mudança do clima;

IV

estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados no Estado para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;

V

propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono;

VI

contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, estimulando os debates acerca das mudanças climáticas e energias renováveis em órgãos e entidades do Poder Executivo, municípios, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

VII

propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do Estado;

VIII

estimular padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável;

IX

instituir grupos de trabalho sobre temas específicos para dar suporte técnico especializado às atividades do CIMC.

Art. 2º, II, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.896 /2024