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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.896 de 18 de setembro de 2024

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Art. 8º

– A participação como membro do CIMC ou de seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.896 /2024