Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.896 de 18 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Presidente do CIMC poderá deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão.