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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.896 de 18 de setembro de 2024

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Art. 5º

– O Presidente do CIMC poderá deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.896 /2024