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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 9º


Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.

Parágrafo único

– O recadastramento obrigatório deverá ser realizado anualmente, entre o primeiro e o último dia do mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento.

Art. 2º

– O recadastramento é obrigatório para os seguintes beneficiários:

I

servidor aposentado;

II

servidor em afastamento preliminar à aposentadoria;

III

pensionista especial cujo pagamento é gerenciado pelo Sistema de Administração de Pessoal – Sisap da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IV

assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, cujo pagamento é gerenciado pelo Sisap da Seplag.

Art. 3º

– A Seplag realizará a gestão do processo de recadastramento.

§ 1º

– Os locais, as condições, a relação dos documentos necessários e as modalidades de recadastramento serão estabelecidos pela Seplag por meio de ato normativo próprio.

§ 2º

– As informações sobre o processo de recadastramento serão amplamente divulgadas e disponibilizadas em sítio eletrônico governamental, preferencialmente no Portal do Servidor – https://portaldoservidor.mg.gov.br.

§ 3º

– O recadastramento não poderá ser realizado por meio de procuração.

§ 4º

– O recadastramento poderá ser realizado na modalidade presencial, remota ou digital, nos termos de ato normativo próprio.

§ 5º

– Os beneficiários, os tutores e os curadores assumem responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e por seus atos e omissões no processo de recadastramento.

§ 6º

– A Seplag poderá, para fins de ampliação do alcance do recadastramento e de aperfeiçoamento dos métodos utilizados, delegar as atividades de execução do recadastramento a:

I

instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos beneficiários;

II

órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 4º

– O beneficiário que, no mês de seu aniversário, não se recadastrar de acordo com os termos estabelecidos neste decreto, terá o pagamento do benefício bloqueado no mês subsequente.

Parágrafo único

– Na hipótese de bloqueio do benefício, o beneficiário poderá obter informações sobre a regularização do recadastramento no sítio eletrônico, a que se refere o § 2º do art. 3º, a fim de possibilitar o desbloqueio e o restabelecimento do seu pagamento.

Art. 5º

– O beneficiário, o tutor e o curador deverão manter os dados cadastrais atualizados junto ao respectivo órgão ou entidade de lotação, a qualquer tempo, independentemente de convocação pela Seplag.

Art. 6º

– Em caso de falecimento do beneficiário, o tutor, o curador, o inventariante e o herdeiro devem comunicar o fato à Diretoria de Recursos Humanos ou à unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário ou à Seplag.

§ 1º

– O pagamento do beneficiário será imediatamente suspenso a partir do registro da informação de seu óbito no sistema de pagamento.

§ 2º

– Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes, tutores ou curadores, após a data do óbito do beneficiário, serão descontados dos valores de pensão a eles devidos, em observância ao disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 3º

– O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário poderá ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa daquele que praticou o ato.

Art. 7º

– Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade da documentação a que se refere o § 1º do art. 3º e o art. 5º, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário poderá realizar, a qualquer momento, a visita técnica ou as diligências necessárias para ratificar a comprovação de vida.

Art. 8º

– Caso sejam identificados indícios de irregularidades no processo de recadastramento, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário deverá instaurar processo administrativo para apurar os fatos e, se for o caso, informar as autoridades competentes.

Art. 9º

– Fica revogado o Decreto nº 43.833, de 7 de julho de 2004.

Art. 10º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Fica revogado o Decreto nº 43.833, de 7 de julho de 2004. Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024