Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Seplag realizará a gestão do processo de recadastramento.
§ 1º
– Os locais, as condições, a relação dos documentos necessários e as modalidades de recadastramento serão estabelecidos pela Seplag por meio de ato normativo próprio.
§ 2º
– As informações sobre o processo de recadastramento serão amplamente divulgadas e disponibilizadas em sítio eletrônico governamental, preferencialmente no Portal do Servidor – https://portaldoservidor.mg.gov.br.
§ 3º
– O recadastramento não poderá ser realizado por meio de procuração.
§ 4º
– O recadastramento poderá ser realizado na modalidade presencial, remota ou digital, nos termos de ato normativo próprio.
§ 5º
– Os beneficiários, os tutores e os curadores assumem responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e por seus atos e omissões no processo de recadastramento.
§ 6º
– A Seplag poderá, para fins de ampliação do alcance do recadastramento e de aperfeiçoamento dos métodos utilizados, delegar as atividades de execução do recadastramento a:
I
instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos beneficiários;
II
órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.