JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade da documentação a que se refere o § 1º do art. 3º e o art. 5º, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário poderá realizar, a qualquer momento, a visita técnica ou as diligências necessárias para ratificar a comprovação de vida.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.773 /2024