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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024

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Art. 2º

– O recadastramento é obrigatório para os seguintes beneficiários:

I

servidor aposentado;

II

servidor em afastamento preliminar à aposentadoria;

III

pensionista especial cujo pagamento é gerenciado pelo Sistema de Administração de Pessoal – Sisap da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

IV

assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, cujo pagamento é gerenciado pelo Sisap da Seplag.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.773 /2024