JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Este decreto dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.

Parágrafo único

– O recadastramento obrigatório deverá ser realizado anualmente, entre o primeiro e o último dia do mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.773 /2024