Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O recadastramento é obrigatório para os seguintes beneficiários:
I
servidor aposentado;
II
servidor em afastamento preliminar à aposentadoria;
III
pensionista especial cujo pagamento é gerenciado pelo Sistema de Administração de Pessoal – Sisap da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IV
assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, cujo pagamento é gerenciado pelo Sisap da Seplag.