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Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024

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Art. 3º

– A Seplag realizará a gestão do processo de recadastramento.

§ 1º

– Os locais, as condições, a relação dos documentos necessários e as modalidades de recadastramento serão estabelecidos pela Seplag por meio de ato normativo próprio.

§ 2º

– As informações sobre o processo de recadastramento serão amplamente divulgadas e disponibilizadas em sítio eletrônico governamental, preferencialmente no Portal do Servidor – https://portaldoservidor.mg.gov.br.

§ 3º

– O recadastramento não poderá ser realizado por meio de procuração.

§ 4º

– O recadastramento poderá ser realizado na modalidade presencial, remota ou digital, nos termos de ato normativo próprio.

§ 5º

– Os beneficiários, os tutores e os curadores assumem responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e por seus atos e omissões no processo de recadastramento.

§ 6º

– A Seplag poderá, para fins de ampliação do alcance do recadastramento e de aperfeiçoamento dos métodos utilizados, delegar as atividades de execução do recadastramento a:

I

instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos beneficiários;

II

órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 3º, §5° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.773 /2024