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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024

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Art. 6º

– Em caso de falecimento do beneficiário, o tutor, o curador, o inventariante e o herdeiro devem comunicar o fato à Diretoria de Recursos Humanos ou à unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário ou à Seplag.

§ 1º

– O pagamento do beneficiário será imediatamente suspenso a partir do registro da informação de seu óbito no sistema de pagamento.

§ 2º

– Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes, tutores ou curadores, após a data do óbito do beneficiário, serão descontados dos valores de pensão a eles devidos, em observância ao disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 3º

– O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário poderá ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa daquele que praticou o ato.

Art. 6º, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.773 /2024