Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Em caso de falecimento do beneficiário, o tutor, o curador, o inventariante e o herdeiro devem comunicar o fato à Diretoria de Recursos Humanos ou à unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário ou à Seplag.
§ 1º
– O pagamento do beneficiário será imediatamente suspenso a partir do registro da informação de seu óbito no sistema de pagamento.
§ 2º
– Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes, tutores ou curadores, após a data do óbito do beneficiário, serão descontados dos valores de pensão a eles devidos, em observância ao disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 3º
– O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário poderá ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa daquele que praticou o ato.