Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O beneficiário que, no mês de seu aniversário, não se recadastrar de acordo com os termos estabelecidos neste decreto, terá o pagamento do benefício bloqueado no mês subsequente.
Parágrafo único
– Na hipótese de bloqueio do benefício, o beneficiário poderá obter informações sobre a regularização do recadastramento no sítio eletrônico, a que se refere o § 2º do art. 3º, a fim de possibilitar o desbloqueio e o restabelecimento do seu pagamento.