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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.773 de 01 de fevereiro de 2024

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Art. 4º

– O beneficiário que, no mês de seu aniversário, não se recadastrar de acordo com os termos estabelecidos neste decreto, terá o pagamento do benefício bloqueado no mês subsequente.

Parágrafo único

– Na hipótese de bloqueio do benefício, o beneficiário poderá obter informações sobre a regularização do recadastramento no sítio eletrônico, a que se refere o § 2º do art. 3º, a fim de possibilitar o desbloqueio e o restabelecimento do seu pagamento.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.773 /2024