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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.729 de 12 de dezembro de 2023

Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Unidade Estratégica de Gestão dos Afluentes do Médio São Francisco, com a finalidade de promover a gestão dos recursos hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável das bacias.

§ 1º

– O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia terá como território de atuação os municípios que compõem a Circunscrição Hidrográfica Rio Paracatu – SF7 e Circunscrição Hidrográfica Rio Urucuia – SF8.

§ 2º

– Os municípios a que se refere o § 1º constarão no regimento interno do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia.

Art. 2º

– O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º

– O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia será composto, paritariamente, por até quarenta e oito representantes titulares, com igual número de suplentes, sendo:

I

até doze vagas do poder público estadual;

II

até doze vagas do poder público municipal;

III

até doze vagas para usuários de recursos hídricos, com atuação em uma das bacias hidrográficas;

IV

até doze vagas para entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos, com atuação em uma das bacias hidrográficas.

Art. 4º

– A indicação dos representantes titulares e suplentes ocorrerá da seguinte forma:

I

os representantes do poder público estadual serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos;

II

os representantes do poder público municipal serão indicados pelos respectivos prefeitos;

III

os representantes de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil correlacionadas à temática de recursos hídricos serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos.

Parágrafo único

– Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por representações distintas.

Art. 5º

– O quórum para as deliberações do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia será estabelecido em seu regimento interno.

Parágrafo único

– O quórum para deliberação sobre alteração do regimento interno será de dois terços dos membros do referido Comitê.

Art. 6º

– Os Planos Diretores de Recursos Hídricos, as metodologias, os preços da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e os Enquadramentos dos Corpos de Água já aprovados pelo Comitê do Rio Paracatu e pelo Comitê da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia permanecem vigentes em sua área territorial de atuação até que sejam unificados.

Art. 7º

– O processo eleitoral para definição dos representantes do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia deverá ocorrer em até cento e cinquenta dias a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 8º

– O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paracatu e o Comitê da Sub-Bacia Mineira do Rio Urucuia permanecerão em funcionamento até 30 de maio de 2024, sendo o mandato de seus representantes preservados até essa data.

Art. 9º

– A estrutura e competência dos órgãos do Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia serão definidas no seu regimento interno, a ser aprovado em até sessenta dias contados da data de posse coletiva dos representantes.

Art. 10

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 40.014, de 3 de novembro de 1998;

II

o Decreto nº 44.201, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 11

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 10, a partir de 30 de maio de 2024.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.729 de 12 de dezembro de 2023