Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.729 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Paracatu e Urucuia, órgão deliberativo, normativo e consultivo, na sua área territorial de atuação, observará as competências previstas no art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.