Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.001 de 02 de julho de 2020
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 48.001, de 2/7/2020, foi revogado pelo item 973 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF 11, de 5 de julho de 2019, e no Ajuste SINIEF 14, de 5 de julho de 2019, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
– O Título VIII do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte denominação: "TÍTULO VIII DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO".
– O caput e o § 2º do art. 187 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (...) § 2º – O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.".
– O Título VIII do RICMS fica acrescido do art. 187-A, com a seguinte redação: "Art. 187-A – O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.".
– O caput e a alínea "b" da coluna Codificação do quadro do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 168 – A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir: COLUNAS ESCRITURAÇÃO (...) (...) Codificação b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. ".
– O art. 173 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 – A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.".
– A alínea "b" da coluna Codificação do quadro do art. 174 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 174 – (…) COLUNAS ESCRITURAÇÃO (...) (...) Codificação b) Coluna "Código Fiscal": o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. ".
– O art. 9º da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação: "Art. 9º – (...) X – Código de Regime tributário – CRT.".
– O subitem 25E.1.7 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "25E.1.7 – Campo 8 – Preencher com o Código da Situação Tributária do produto, conforme indicado no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;".
– A alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 245 – (...) I – (...) b) no campo CFOP: o código "5.501", "5.502", "6.501" ou "6.502", conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (...) II – (...) b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;".
– A alínea "b" do inciso I do art. 253-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 253-B – (...) I – (...) b) no campo "CFOP": o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970;".
– Ficam revogadas as Partes 2 e 3 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao art. 7º.
ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.