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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.001 de 02 de julho de 2020

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Art. 5º

– O art. 173 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 173 – A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.001 /2020