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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.001 de 02 de julho de 2020

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Art. 4º

– O caput e a alínea "b" da coluna Codificação do quadro do art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 168 – A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na forma do quadro a seguir: COLUNAS ESCRITURAÇÃO (...) (...) Codificação b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970. ".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.001 /2020