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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.001 de 02 de julho de 2020

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Art. 2º

– O caput e o § 2º do art. 187 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (...) § 2º – O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.001 /2020