Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.282 de 27 de outubro de 2017
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2017 para os órgãos e as entidades da administração pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
– Para o encerramento do exercício financeiro de 2017, ficam definidas as datas-limite constantes no Anexo.
– A perda dos prazos dispostos no Anexo implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF – ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
– A partir da publicação deste decreto e até a entrega do balanço geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas a contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.
– Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos instituírem, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, observados a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e/ ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante, bem como das contas de controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos.
– As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2017 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2017.
– Os órgãos e as entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2017, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.
– Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado, dos bens móveis e imóveis das unidades que operacionalizam no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad – promover os ajustes no referido sistema das diferenças apuradas pelas comissões até 31 de dezembro de 2017.
– Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo os ajustes contábeis necessários no prazo de que trata o item XXI do Anexo, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
– Em relação às unidades que não operacionalizam no Siad, compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente promover os respectivos ajustes das diferenças apuradas pelas comissões no prazo de que trata o item XXI do Anexo.
– As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º, deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
– A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
– As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2017 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Restos a Pagar Processados – RPP – as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;
Restos a Pagar Não Processados – RPNP – as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2017, pendentes de liquidação e pagamento.
– Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.
– Em observância ao regime da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos e as Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promover a anulação do saldo liquidado e do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.292, de 24/11/2017.)
– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.292, de 24/11/2017.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Não serão inscritos em RPP os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promover a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2017."
– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 27 de abril de 2018 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
– O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF –, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG –, mediante deliberação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2018 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério da COF.
– Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
atestado de disponibilidade de recursos firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
– O prazo de execução do restabelecimento de que trata o caput fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.
– A disponibilização do Siafi-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.
– O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
– Fica estabelecido até 30 de novembro de 2017 o prazo para emissão de empenhos das despesas de custeio e de capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, pensões, dívida pública, transferências e outras despesas constitucionais de caráter obrigatório, precatórios e requisitórios de pequeno valor, instrumentos jurídicos envolvendo repasses de recursos de emendas parlamentares e convênios de entrada de recursos, portarias e instrumentos congêneres registrados no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG –, Módulo Entrada. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.292, de 24/11/2017.)
– A SCCG-SEF adotará as providências necessárias junto ao Siafi-MG para o cumprimento do disposto neste artigo.
– Excepcionalmente, fica a COF autorizada a deliberar sobre empenhos após a data-limite disposta no caput, mediante requerimento formalizado por ofício assinado pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade demandante, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
– Os órgãos e as entidades da administração pública estadual ficam, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da disponibilização dos relatórios e das demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF e à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, por meio de Relatório de Conformidade Contábil – RCC – do mês de dezembro, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, bem como às inconformidades não regularizadas até 31 de dezembro de 2017, com apontamento das ações adotadas para a sua regularização.
– As notas explicativas apresentadas pelos órgãos e pelas entidades no RCC do mês de dezembro poderão integrar e subsidiar as notas explicativas elaboradas pela SCCG-SEF no âmbito da Prestação de Contas do Governador a ser apresentada ao TCEMG e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
– A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará a validação dos dados constantes das Demonstrações Contábeis e demais relatórios processados automaticamente pelo Siafi-MG.
– Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.
– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.
– Fica a SCCG-SEF autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais até o dia 12 de janeiro de 2018.
– Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG-SEF não eximem os contadores de responsabilidade sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.
– Fica estabelecida a data-limite de 11 de dezembro de 2017 para que os órgãos e as entidades encaminhem à SCCG-SEF solicitação de conversão, inclusão e bloqueio de unidades executoras operacionais no Siafi-MG para o exercício de 2018.
– Para a solicitação do disposto no caput, os órgãos e entidades deverão preencher o formulário disponível no site do Siafi-MG, no endereço eletrônico www.siafi.mg.gov.br e encaminhá-lo à SCCG-SEF.
– Após a data-limite disposta no caput, não havendo manifestação, as unidades executoras operacionais do Siafi-MG para o exercício de 2018 permanecerão as mesmas do exercício de 2017.
– Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do presente exercício deverão ser assinados digitalmente até o término do exercício financeiro.
– As ordens de pagamento que até 28 de dezembro de 2017 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital na forma do que dispõe o art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas em 1º de janeiro de 2018.
– Compete à CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
– Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da SEF, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE para o cumprimento do disposto no caput.
– Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários.
– Compete à CGE e às unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao TCEMG, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste decreto.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL