JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.282 de 27 de outubro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2017 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I

Restos a Pagar Processados – RPP – as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;

II

Restos a Pagar Não Processados – RPNP – as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2017, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º

– Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

§ 3º

– Em observância ao regime da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos e as Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promover a anulação do saldo liquidado e do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2017. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.292, de 24/11/2017.)

§ 4º

– (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.292, de 24/11/2017.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Não serão inscritos em RPP os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promover a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2017."

Art. 5º, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.282 /2017