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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.282 de 27 de outubro de 2017

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Art. 18

– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao TCEMG, às empresas controladas e às empresas estatais dependentes, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.282 /2017