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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.825 de 04 de junho de 2008

Institui o Comitê Gestor da Convivência com a Seca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor da Convivência com a Seca, com a finalidade de propor, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à minimização dos efeitos da estiagem em áreas críticas de municípios do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Para fins do presente Decreto, os termos Comitê Gestor da Convivência com a Seca e Comitê se equivalem.

Art. 2º

O Comitê Gestor da Convivência com a Seca, de função consultiva, terá as seguintes atribuições:

I

propor, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à minimização dos efeitos da estiagem, por meio da atuação compartilhada entre órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos na problemática da seca;

II

coordenar e elaborar diagnósticos de âmbito municipal para subsidiar as ações dos órgãos estaduais com atuação nas áreas assoladas pela seca;

III

promover articulações para a identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de recursos e demais meios para a execução das ações do Comitê;

IV

promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;

V

divulgar informações sobre o andamento das ações do Comitê;

VI

elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

As decisões do Comitê que envolvam suplementações orçamentárias, antecipações de cotas orçamentárias e remanejamento de recursos, ficam sujeitas a aprovação das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Art. 3º

O Comitê Gestor da Convivência com a Seca é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

II

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

IV

Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

V

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

VI

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VII

Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII

Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IX

Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

X

Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

XI

Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;

XII

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;

XIII

Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

XIV

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;

XV

Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XVI

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XVII

Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XVIII

Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; e

XIX

Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A - COPANOR.

§ 1º

Cada representante terá dois suplentes, seus substitutos em eventuais ausências e impedimentos.

§ 2º

Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ou entidade ao qual se vinculam e serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º

Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas e da sociedade civil, não integrantes da composição do Comitê, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

Art. 4º

No Comitê haverá uma Coordenação Geral e uma Secretaria Executiva.

§ 1º

A Coordenação Geral é atribuída ao Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

§ 2º

A Coordenação Geral indicará o responsável pela Secretaria Executiva.

§ 3º

O Comitê poderá criar Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atribuições do Comitê.

§ 4º

As normas de funcionamento do Comitê serão definidas pelo Regimento Interno.

Art. 5º

Compete à Coordenação Geral:

I

convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II

representar externamente o Comitê ou designar um representante;

III

promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;

IV

acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;

V

requisitar dos órgãos e entidades integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;

VI

deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;

VII

cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as decisões colegiadas; e

VIII

exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê.

Art. 6º

Compete à Secretaria Executiva:

I

secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;

II

prestar apoio à Coordenação Geral para consecução das finalidades do Comitê;

III

elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê; e

IV

exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Coordenação Geral.

Art. 7º

A participação nas atividades do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes, e eventuais convidados.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Elbe Figueiredo Brandão Santiago

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.825 de 04 de junho de 2008