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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996

Cria o Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE – Indústria e dá outras providências. (O Decreto nº 38.332, de 7/10/1996, foi revogado pelo art. 10 do Decreto nº 39.218, de 10/11/1997.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei de nº 12.228 de 4 de julho de 1996, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1996.


Art. 1º

– Fica instituído o Programa de Apoio à implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-Indústria, com o objetivo de promover o estímulo e o fomento a novos projetos estratégicos e estruturantes do parque industrial mineiro, por meio de financiamento de investimento fixo e de capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST, criado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, e regulamentado pelo Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Parágrafo único

– As empresas candidatas a financiamento com recursos do Fundo poderão ter projeto aprovado em uma ou em ambas as modalidades de financiamento.

Art. 2º

– Serão beneficiários do PROE – Indústria empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:

I

que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:

a

fabricante ou montadora de veículos automotores rodoviários;

b

fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;

c

fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;

II

que o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo, cento e cinquenta milhões de reais R$ (150.000.000,00), equivalentes a 169.548.999 UFIR; III – que gerem no mínimo quinhentos (500) empregos diretos;

Parágrafo único

– São investimentos fixos:

I

projeto e consultoria;

II

terreno industrial;

III

construção civil;

IV

instalações elétricas, hidráulicas, fluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

V

equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;

VI

equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;

VII

ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;

VIII

"hardware" e "software";

IX

veículos X- móveis, utensílios e ferramentas;

XI

despesas financeiras com a implantação do projeto;

XII

despesas de "marketing";

XIII

despesas pré-operacionais;

XIV

eventuais de até três por cento (3%) do investimento fixo total.

Art. 3º

– A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada aos seguintes requisitos:

I

análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro do FUNDIEST;

II

análise favorável da viabilidade econômica do projeto, feita pela gestora e pelo agente financeiro do FUNDIEST;

III

apresentação de certidão negativa de débito da empresa postulante expedida pela secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

IV

comprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor;

V

enquadramento do projeto pelo Conselho de Industrialização – COIND.

Parágrafo único

– Cabe aos Secretários de Estado da Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos projetos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador, para homologação.

Art. 4º

– O financiamento do investimento fixo está sujeito às seguintes normas e condições:

I

o financiamento se destina à aquisição de máquina, equipamento, ferramentais e componentes que incorporem avanços tecnológicos, estando limitado a quinze por cento (15%) do montante relativo a esses gastos, observada a contrapartida de no mínimo dez por cento (10%) de recursos próprios fixada na alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei de nº 12.118, de 4 de julho de 1996;

II

o valor do financiamento será liberado em parcelas, de acordo com o cronograma de aquisição dos itens financiados, e fica restrito ao período de, no máximo, (60) sessenta meses do início da implantação física do projeto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.398, de 29/10/1996.)

III

cada parcela liberada será amortizada de uma só vez, após período de carência de, no máximo, cento e vinte (120) meses;

IV

ficam dispensados os juros, cabendo apenas a comissão do agente financeiro, que será de um e meio por cento (1,5%) do valor de cada parcela liberada e dela descontada no ato de sua liberação;

V

a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada de índice a ser definido pelo Grupo Coordenador, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato de aprovação do projeto, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 6º da Lei de nº 12.118, de 4 de julho de 1996.

Parágrafo único

– Os Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda definirão os parâmetros do financiamento considerando o total de investimentos do projeto e as características tecnológicas das máquinas, equipamentos e componentes.

Art. 5º

– Os financiamentos do capital de giro, nas duas modalidades de financiamento previstas na alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, submetem-se às seguintes normas e condições:

I

na modalidade expressa por parâmetros pré-fixados, o financiamento será liderado em parcelas mensais cujos valores serão determinados em razão do número de produtos vendidos pela unidade industrial beneficiada, excluídos os produtos adquiridos para revenda, multiplicado por um fator referencial, observadas ainda as seguintes condições:

a

o fator referencial será estabelecido em contrato específico, observados os parâmetros definidos no artigo 6º deste decreto;

b

o fator referencial estabelecido em contrato somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições nele expressamente definidas;

II

na modalidade expressa por percentuais, o financiamento será liberado em parcelas mensais, calculado em relação ao faturamento líquido mensal da unidade beneficiada no mercado interno, observadas, ainda, as seguintes condições:

a

o percentual sobre o faturamento líquido mensal será estabelecido em contrato específico, observado o limite máximo e as condições estabelecidas no artigo 6º deste decreto;

b

o percentual fixado em contrato somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições nele expressamente definidas;

III

em ambas as modalidades:

a

a liberação de cada parcela à empresa beneficiada ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês do faturamento;

b

serão liberadas cento e vinte (120) parcelas mensais de financiamento, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto;

c

o prazo de carência para o pagamento de cada parcela de financiamento será de, no mínimo, trinta e seis (36) meses e de, no máximo, cento e vinte (120) meses, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto;

d

ficam dispensados os juros, cabendo apenas a remuneração do agente financeiro, que será de hum e meio por cento (1,5%) de cada parcela mensal de financiamento e dela descontada no ato de sua liberação;

e

a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato de aprovação do projeto, nos termos do disposto no inciso III alínea "d" do artigo 6º da Lei de nº 12.228 já citada.

§ 1º

– A transferência de uma para outra modalidade de financiamento do capital de giro, durante a vigência do contrato, somente será admitida nos termos do artigo 5º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, sendo vedada a utilização simultânea de ambas por uma mesma empresa.

§ 2º

– Considera-se faturamento líquido o montante correspondente às vendas da unidade beneficiada, excluídos os valores referentes aos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais sobre ele incidentes, e à comercialização de produtos acabados, importados ou não, adquiridos para revenda.

§ 3º

– Consideram-se operações no mercado interno as realizadas pela unidade beneficiada em qualquer ponto do território nacional, independente do respectivo regime jurídico dos adquirentes e da destinação a ser dada por eles aos produtos adquiridos.

§ 4º

– O valor do fator referencial a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo e que se encontra previsto no Anexo I deste decreto será atualizado monetariamente pela variação do IGP-M para efeitos nos respectivos contratos.

Art. 6º

– No caso de financiamento do capital de giro, a fixação do valor das parcelas de financiamento, assim como do prazo de carência, em ambas as modalidades previstas se fará dentro dos parâmetros e limites constantes do Anexo I deste decreto.

§ 1º

– Os Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda fixarão, em cada contrato, o fator referencial e o percentual de que tratam os incisos I e II do artigo 5º anterior, considerados o limite máximo fixado e as características do projeto, resguardados os termos de Protocolos convalidado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

§ 2º

– Os contratos a serem assinados entre a empresa beneficiária e o agente financeiro, este na condição de mandatário do estado, conterão normas específicas relativas ao financiamento , nos termos do artigo 6º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

§ 3º

– A efetiva liberação dos recursos do financiamento fica condicionada à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da regularidade fiscal e ambiental, conforme estipulado na respectiva legislação em vigor.

§ 4º

– Os projetos enquadrados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo I serão monitorados durante todo o período de financiamento, podendo ocorrer, conforme critérios e procedimentos definidos em contrato, alteração no prazo de carência, se não forem atingidos os valores dos investimentos ou o número de empregos constantes do projeto aprovado, ressalvados os termos de Protocolos convalidados pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

§ 5º

– O contrato com o beneficiário preverá o prazo para atingimento do número de empregos previsto no Anexo I deste decreto, não podendo esse prazo ultrapassar trinta (30) meses do início de operação da unidade industrial beneficiada.

Art. 7º

– Participam da administração do Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Estratégicos, PROE – Indústria, os seguintes agentes:

I

a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

II

a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/a – BDMG;

V

o Conselho de Industrialização – COIND;

VI

o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST.

Parágrafo único

– As atribuições e competência de cada agente são as correspondentes às definidas no Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Art. 8º

– Cabe aos Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de Resolução Conjunta, baixar normas suplementares para aplicação deste decreto.

Art. 9º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário.


Eduardo Azeredo – Governador do Estado OBSERVAÇÃO: O Anexo I não foi transcrito por impossibilidade técnica. Data da última atualização: 1º/8/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996