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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996

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Art. 5º

– Os financiamentos do capital de giro, nas duas modalidades de financiamento previstas na alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, submetem-se às seguintes normas e condições:

I

na modalidade expressa por parâmetros pré-fixados, o financiamento será liderado em parcelas mensais cujos valores serão determinados em razão do número de produtos vendidos pela unidade industrial beneficiada, excluídos os produtos adquiridos para revenda, multiplicado por um fator referencial, observadas ainda as seguintes condições:

a

o fator referencial será estabelecido em contrato específico, observados os parâmetros definidos no artigo 6º deste decreto;

b

o fator referencial estabelecido em contrato somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições nele expressamente definidas;

II

na modalidade expressa por percentuais, o financiamento será liberado em parcelas mensais, calculado em relação ao faturamento líquido mensal da unidade beneficiada no mercado interno, observadas, ainda, as seguintes condições:

a

o percentual sobre o faturamento líquido mensal será estabelecido em contrato específico, observado o limite máximo e as condições estabelecidas no artigo 6º deste decreto;

b

o percentual fixado em contrato somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições nele expressamente definidas;

III

em ambas as modalidades:

a

a liberação de cada parcela à empresa beneficiada ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês do faturamento;

b

serão liberadas cento e vinte (120) parcelas mensais de financiamento, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto;

c

o prazo de carência para o pagamento de cada parcela de financiamento será de, no mínimo, trinta e seis (36) meses e de, no máximo, cento e vinte (120) meses, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto;

d

ficam dispensados os juros, cabendo apenas a remuneração do agente financeiro, que será de hum e meio por cento (1,5%) de cada parcela mensal de financiamento e dela descontada no ato de sua liberação;

e

a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato de aprovação do projeto, nos termos do disposto no inciso III alínea "d" do artigo 6º da Lei de nº 12.228 já citada.

§ 1º

– A transferência de uma para outra modalidade de financiamento do capital de giro, durante a vigência do contrato, somente será admitida nos termos do artigo 5º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, sendo vedada a utilização simultânea de ambas por uma mesma empresa.

§ 2º

– Considera-se faturamento líquido o montante correspondente às vendas da unidade beneficiada, excluídos os valores referentes aos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais sobre ele incidentes, e à comercialização de produtos acabados, importados ou não, adquiridos para revenda.

§ 3º

– Consideram-se operações no mercado interno as realizadas pela unidade beneficiada em qualquer ponto do território nacional, independente do respectivo regime jurídico dos adquirentes e da destinação a ser dada por eles aos produtos adquiridos.

§ 4º

– O valor do fator referencial a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo e que se encontra previsto no Anexo I deste decreto será atualizado monetariamente pela variação do IGP-M para efeitos nos respectivos contratos.