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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996

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Art. 2º

– Serão beneficiários do PROE – Indústria empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:

I

que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:

a

fabricante ou montadora de veículos automotores rodoviários;

b

fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;

c

fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;

II

que o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo, cento e cinquenta milhões de reais R$ (150.000.000,00), equivalentes a 169.548.999 UFIR; III – que gerem no mínimo quinhentos (500) empregos diretos;

Parágrafo único

– São investimentos fixos:

I

projeto e consultoria;

II

terreno industrial;

III

construção civil;

IV

instalações elétricas, hidráulicas, fluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

V

equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;

VI

equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;

VII

ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;

VIII

"hardware" e "software";

IX

veículos X- móveis, utensílios e ferramentas;

XI

despesas financeiras com a implantação do projeto;

XII

despesas de "marketing";

XIII

despesas pré-operacionais;

XIV

eventuais de até três por cento (3%) do investimento fixo total.