Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada aos seguintes requisitos:
I
análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro do FUNDIEST;
II
análise favorável da viabilidade econômica do projeto, feita pela gestora e pelo agente financeiro do FUNDIEST;
III
apresentação de certidão negativa de débito da empresa postulante expedida pela secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;
IV
comprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor;
V
enquadramento do projeto pelo Conselho de Industrialização – COIND.
Parágrafo único
– Cabe aos Secretários de Estado da Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos projetos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador, para homologação.