Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O financiamento do investimento fixo está sujeito às seguintes normas e condições:
I
o financiamento se destina à aquisição de máquina, equipamento, ferramentais e componentes que incorporem avanços tecnológicos, estando limitado a quinze por cento (15%) do montante relativo a esses gastos, observada a contrapartida de no mínimo dez por cento (10%) de recursos próprios fixada na alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei de nº 12.118, de 4 de julho de 1996;
II
o valor do financiamento será liberado em parcelas, de acordo com o cronograma de aquisição dos itens financiados, e fica restrito ao período de, no máximo, (60) sessenta meses do início da implantação física do projeto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.398, de 29/10/1996.)
III
cada parcela liberada será amortizada de uma só vez, após período de carência de, no máximo, cento e vinte (120) meses;
IV
ficam dispensados os juros, cabendo apenas a comissão do agente financeiro, que será de um e meio por cento (1,5%) do valor de cada parcela liberada e dela descontada no ato de sua liberação;
V
a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada de índice a ser definido pelo Grupo Coordenador, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato de aprovação do projeto, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 6º da Lei de nº 12.118, de 4 de julho de 1996.
Parágrafo único
– Os Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda definirão os parâmetros do financiamento considerando o total de investimentos do projeto e as características tecnológicas das máquinas, equipamentos e componentes.