Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão beneficiários do PROE – Indústria empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:
I
que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:
a
fabricante ou montadora de veículos automotores rodoviários;
b
fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;
c
fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;
II
que o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo, cento e cinquenta milhões de reais R$ (150.000.000,00), equivalentes a 169.548.999 UFIR; III – que gerem no mínimo quinhentos (500) empregos diretos;
Parágrafo único
– São investimentos fixos:
I
projeto e consultoria;
II
terreno industrial;
III
construção civil;
IV
instalações elétricas, hidráulicas, fluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;
V
equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;
VI
equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;
VII
ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;
VIII
"hardware" e "software";
IX
veículos X- móveis, utensílios e ferramentas;
XI
despesas financeiras com a implantação do projeto;
XII
despesas de "marketing";
XIII
despesas pré-operacionais;
XIV
eventuais de até três por cento (3%) do investimento fixo total.