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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996

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Art. 6º

– No caso de financiamento do capital de giro, a fixação do valor das parcelas de financiamento, assim como do prazo de carência, em ambas as modalidades previstas se fará dentro dos parâmetros e limites constantes do Anexo I deste decreto.

§ 1º

– Os Secretários de Estado de Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda fixarão, em cada contrato, o fator referencial e o percentual de que tratam os incisos I e II do artigo 5º anterior, considerados o limite máximo fixado e as características do projeto, resguardados os termos de Protocolos convalidado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

§ 2º

– Os contratos a serem assinados entre a empresa beneficiária e o agente financeiro, este na condição de mandatário do estado, conterão normas específicas relativas ao financiamento , nos termos do artigo 6º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

§ 3º

– A efetiva liberação dos recursos do financiamento fica condicionada à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da regularidade fiscal e ambiental, conforme estipulado na respectiva legislação em vigor.

§ 4º

– Os projetos enquadrados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo I serão monitorados durante todo o período de financiamento, podendo ocorrer, conforme critérios e procedimentos definidos em contrato, alteração no prazo de carência, se não forem atingidos os valores dos investimentos ou o número de empregos constantes do projeto aprovado, ressalvados os termos de Protocolos convalidados pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

§ 5º

– O contrato com o beneficiário preverá o prazo para atingimento do número de empregos previsto no Anexo I deste decreto, não podendo esse prazo ultrapassar trinta (30) meses do início de operação da unidade industrial beneficiada.