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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996

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Art. 8º

– Cabe aos Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de Resolução Conjunta, baixar normas suplementares para aplicação deste decreto.