Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Cabe aos Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de Resolução Conjunta, baixar normas suplementares para aplicação deste decreto.