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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.332 de 07 de outubro de 1996

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Art. 3º

– A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada aos seguintes requisitos:

I

análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro do FUNDIEST;

II

análise favorável da viabilidade econômica do projeto, feita pela gestora e pelo agente financeiro do FUNDIEST;

III

apresentação de certidão negativa de débito da empresa postulante expedida pela secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;

IV

comprovação de atendimento das exigências da legislação ambiental em vigor;

V

enquadramento do projeto pelo Conselho de Industrialização – COIND.

Parágrafo único

– Cabe aos Secretários de Estado da Indústria e Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos projetos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador, para homologação.