Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971
Dispõe sobre a fusão de cargos a que se refere a Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º, todos da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1971.
– A série de classes dos cargos de Detetives, integrantes da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, passa a ser estabelecida na situação nova do Anexo I, resultante da fusão a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, com o número de cargos, denominação e níveis de vencimentos nele constantes.
– Os cargos em comissão, integrantes da estrutura do órgão a que se refere o artigo anterior, são os constantes da situação nova do mesmo Anexo I, com o número de cargos, denominação e símbolos de vencimentos, resultantes da transformação e fusão dos cargos mencionados no inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, na seguinte forma:
de 2 (dois) cargos de Inspetor Geral de Detetives Auxiliares, símbolo C-8, em 2 (dois) cargos de Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives, de igual símbolo de vencimento;
de 1 (um) cargo de Inspetor Auxiliar de Trânsito, símbolo C-7, em 1 (um) cargo de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
de 2 (dois) cargos de Inspetor Geral de Detetives Auxiliares, símbolo C-8, em 2 (dois) cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;
de 9 (nove) cargos de Inspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives, símbolo C-7;
de 21 (vinte e um) cargos de Inspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
de 6 (seis) cargos de Chefe do Distrito de Trânsito, símbolo C-6, em igual número de cargos de Inspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
de 210 (duzentos e dez) cargos de Subinspetor de Detetives Auxiliares, símbolo C-3, em igual número de cargos de Subinspetor de Detetives, mantido o mesmo símbolo de vencimento;
de 50 (cinquenta) cargos de Fiscal de Turma de Trânsito, símbolo C-4, em igual número de cargos de Subinspetor de Detetives, símbolo C-5.
orientar e fiscalizar os Inspetores e Subinspetores de Detetives e Detetives, no sentido de aprimorar e elevar o índice de produção do pessoal e manter a moralidade na Corporação;
realizar visitas de inspeção e fiscalização do pessoal subordinado nas repartições da Capital e do interior e em locais de trabalho externo;
comunicar ao superior hierárquico, incontinenti, as faltas em que os subordinados incorrerem, no serviço ou fora dele, assim como ressaltar os serviços relevantes que prestarem;
– A série de classes dos cargos de Vistoriador de Veículos, a que se referem o artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e artigo 2º, do Decreto nº 13.973, de 21 de outubro de 1971, têm a codificação, composição numérica e níveis de vencimento, fixados na conformidade do Anexo II deste Decreto.
– Compete ao Vistoriador de Veículos vistoriar veículos automotores e demais veículos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e disposições regulamentares próprias.
– Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, são atribuições do Vistoriador de Veículos:
examinar veículo, com o fim de estabelecer a sua identificação, confrontando os seus elementos caracterizadores com a documentação apresentada;
emplacar os veículos vistoriados, após cumpridas as formalidades fiscais e administrativas por determinação da Seção competente do DETRAN.
– O Quadro Suplementar a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, fica organizado, na conformidade do Anexo III deste Decreto, com a série de classes, número de cargos e níveis de vencimento nele constantes.
– Os Detetives Auxiliares componentes do Quadro Suplementar a que se refere o artigo exercerão suas atividades em Unidades policiais e órgãos de apoio, bem assim na Penitenciária "Antônio Dutra Ladeira", ficando subordinados à Inspetoria Geral do Corpo de Detetives.
– Ficam centralizados no Corpo de Detetives da Superintendência do Policiamento Civil do Estado os prontuários dos ex-Guardas Civis, ex-Guardas Civis Músicos e ex-Fiscais de Trânsito, cuja chefia providenciará nova classificação.
– O Serviço de Pessoal do Corpo de Detetives fica centralizado no Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública, a partir de janeiro de 1972.
– O atual Serviço do Corpo de Detetives Auxiliares passa a denominar-se Serviço de Coordenação de Atividades das Unidades Policiais, subordinado à Superintendência do Policiamento Civil do Estado, onde fica lotado o respectivo cargo de chefia.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Odelmo Teixeira Costa, Coronel José Gomes Domingues ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO Nº 14.086 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS NÍVEL OU SÍMBOLOS CÓDIGO DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS NÍVEL OU SÍMBOLOS 7001 Detetive Auxiliar I 1.882 VI 7011 Detetive I 1.738 VIII 7011 Detetive I 620 VIII 7022 Detetive Auxiliar II 1.303 VII 7012 Detetive II 1.257 IX 7012 Detetive II 361 IX 7003 Detetive Auxiliar III 662 VIII 7013 Detetive III 979 X 7013 Detetive III 181 X 7004 Detetive Auxiliar Classe Especial 247 IX 7014 Detetive Classe Especial 501 XI 7014 Detetive Classe Especial 94 XI 7017 Inspetor Geral do Corpo de Detetives 1 C-8 7009 Inspetor Geral do Corpo de Detetives 1 C-8 7008 Inspetor Geral do Corpo de Detetives Auxiliares 4 C-8 7008 Inspetor Geral Adjunto do Corpo de Detetives Auxiliares 2 C-8 7136 Inspetor Auxiliar de Trânsito 1 C-7 7007 Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives 12 C-7 7015 Inspetor de Detetives 30 C-6 7006 Inspetor de Detetives Auxiliares 70 C-6 7006 Inspetor de Detetives 97 C-6 7127 Chefe de Distrito de Trânsito 6 C-6 7016 Subinspetor de Detetives 30 C-5 7005 Subinspetor de Detetives 290 C-5 7007 Subinspetor de Detetives Auxiliares 210 7126 Fiscal de Turma de Trânsito 50 ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 14.086, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971 CÓDIGO NÍVEL DENOMINAÇÃO NÚMEROS DE CARGOS 7.328 VIII Vistoriador de Veículos I 60 7.329 IX Vistoriador de Veículos II 40 7.330 X Vistoriador de Veículos III 25 7.331 XI Vistoriador de Veículos de Classe Especial 15 QUADRO SUPLEMENTAR ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 14.086 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1971 CÓDIGO NÍVEL DENOMINAÇÃO NÚMEROS DE CARGOS 7.004 IX Detetive Auxiliar de Classe Especial 134 7.003 VIII Detetive Auxiliar III 76 7.002 VII Detetive Auxiliar II 19 7.001 VI Detetive Auxiliar I 6 C-8 Maestro 1