Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives:
I
auxiliar o Inspetor Geral na manutenção da ordem e da disciplina do Corpo de Detetives;
II
orientar e fiscalizar os Inspetores e Subinspetores de Detetives e Detetives, no sentido de aprimorar e elevar o índice de produção do pessoal e manter a moralidade na Corporação;
III
preparar relatórios;
IV
auxiliar a supervisão de escalas especiais;
V
realizar visitas de inspeção e fiscalização do pessoal subordinado nas repartições da Capital e do interior e em locais de trabalho externo;
VI
comunicar ao superior hierárquico, incontinenti, as faltas em que os subordinados incorrerem, no serviço ou fora dele, assim como ressaltar os serviços relevantes que prestarem;
VII
realizar preleções sobre os assuntos policiais, morais e cívicos;
VIII
fiscalizar a pontualidade, assiduidade e a eficiência do pessoal subordinado;
IX
desempenhar tarefas afins.