Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, são atribuições do Vistoriador de Veículos:
I
examinar veículo, com o fim de estabelecer a sua identificação, confrontando os seus elementos caracterizadores com a documentação apresentada;
II
elaborar laudos da vistoria, descrevendo as suas características e condições;
III
emplacar os veículos vistoriados, após cumpridas as formalidades fiscais e administrativas por determinação da Seção competente do DETRAN.