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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971

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Art. 6º

– Para o exercício da competência prevista no artigo anterior, são atribuições do Vistoriador de Veículos:

I

examinar veículo, com o fim de estabelecer a sua identificação, confrontando os seus elementos caracterizadores com a documentação apresentada;

II

elaborar laudos da vistoria, descrevendo as suas características e condições;

III

emplacar os veículos vistoriados, após cumpridas as formalidades fiscais e administrativas por determinação da Seção competente do DETRAN.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.086 /1971