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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971

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Art. 8º

– Ficam centralizados no Corpo de Detetives da Superintendência do Policiamento Civil do Estado os prontuários dos ex-Guardas Civis, ex-Guardas Civis Músicos e ex-Fiscais de Trânsito, cuja chefia providenciará nova classificação.

Parágrafo único

– O Serviço de Pessoal do Corpo de Detetives fica centralizado no Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública, a partir de janeiro de 1972.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.086 /1971