Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Ficam centralizados no Corpo de Detetives da Superintendência do Policiamento Civil do Estado os prontuários dos ex-Guardas Civis, ex-Guardas Civis Músicos e ex-Fiscais de Trânsito, cuja chefia providenciará nova classificação.
Parágrafo único
– O Serviço de Pessoal do Corpo de Detetives fica centralizado no Departamento Administrativo da Secretaria da Segurança Pública, a partir de janeiro de 1972.