JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Compete ao Inspetor Adjunto do Corpo de Detetives:

I

auxiliar o Inspetor Geral na manutenção da ordem e da disciplina do Corpo de Detetives;

II

orientar e fiscalizar os Inspetores e Subinspetores de Detetives e Detetives, no sentido de aprimorar e elevar o índice de produção do pessoal e manter a moralidade na Corporação;

III

preparar relatórios;

IV

auxiliar a supervisão de escalas especiais;

V

realizar visitas de inspeção e fiscalização do pessoal subordinado nas repartições da Capital e do interior e em locais de trabalho externo;

VI

comunicar ao superior hierárquico, incontinenti, as faltas em que os subordinados incorrerem, no serviço ou fora dele, assim como ressaltar os serviços relevantes que prestarem;

VII

realizar preleções sobre os assuntos policiais, morais e cívicos;

VIII

fiscalizar a pontualidade, assiduidade e a eficiência do pessoal subordinado;

IX

desempenhar tarefas afins.

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.086 /1971