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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971

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Art. 4º

– A série de classes dos cargos de Vistoriador de Veículos, a que se referem o artigo 3º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, e artigo 2º, do Decreto nº 13.973, de 21 de outubro de 1971, têm a codificação, composição numérica e níveis de vencimento, fixados na conformidade do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.086 /1971