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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971

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Art. 1º

– A série de classes dos cargos de Detetives, integrantes da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, passa a ser estabelecida na situação nova do Anexo I, resultante da fusão a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, com o número de cargos, denominação e níveis de vencimentos nele constantes.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.086 /1971