Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A série de classes dos cargos de Detetives, integrantes da Superintendência do Policiamento Civil do Estado, passa a ser estabelecida na situação nova do Anexo I, resultante da fusão a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, com o número de cargos, denominação e níveis de vencimentos nele constantes.