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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971

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Art. 7º

– O Quadro Suplementar a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, fica organizado, na conformidade do Anexo III deste Decreto, com a série de classes, número de cargos e níveis de vencimento nele constantes.

Parágrafo único

– Os Detetives Auxiliares componentes do Quadro Suplementar a que se refere o artigo exercerão suas atividades em Unidades policiais e órgãos de apoio, bem assim na Penitenciária "Antônio Dutra Ladeira", ficando subordinados à Inspetoria Geral do Corpo de Detetives.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.086 /1971