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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971

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Art. 5º

– Compete ao Vistoriador de Veículos vistoriar veículos automotores e demais veículos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e disposições regulamentares próprias.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 14.086 /1971