Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.086 de 25 de novembro de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete ao Vistoriador de Veículos vistoriar veículos automotores e demais veículos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito e disposições regulamentares próprias.