Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, 25 de dezembro de 1934.
— Para centralizar, na Secretaria das Finanças, que o realizará por intermédio do Tesouro e Exatorias, e Bancos, Estradas de Ferro e Companhias de Navegação com que tenha contratos, o movimento financeiro do Estado, ficam incorporadas naquela Secretaria todas as tesourarias com seus pagadores e repartições congêneres existentes em quaisquer departamentos públicos.
— Poderão ser extintas, oportunamente, aquelas tesourarias e repartições, passando seus funcionários, desde já, por força deste decreto, para um quadro especial da Secretaria das Finanças.
— Continuarão provisoriamente esses funcionários, cujos títulos devem ser apostilados na Secretaria das Finanças dentro do prazo de 30 dias, a contar desta data, nos departamentos em que servem, subordinados, porém, aquela Secretaria, sem alteração de seus atuais proventos.
Compreendem-se entre aqueles agentes os funcionários referidos no art. 3.º, os quais, entretanto, somente poderão realizar o movimento de dinheiro próprio de sua repartição e em cadernos de conhecimentos da Secretaria das Finanças, ficando sujeitos à fiscalização de rendas do Estado.
— Só a Secretaria das Finanças, por intermédio de seus agentes arrecadadores, poderá cobrar quaisquer impostos, taxas, emolumentos, multas, depósitos, cauções e rendas, de qualquer natureza, devidos ao Estado.
— Todos os actos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, serão precedidos de autorização, por escrito, do Chefe do Governo e de empenho na Secretaria das Finanças, formalidades sem as quaes nenhum contrato poderá ser assinado e nenhum pagamento processado, devendo o empenho fazer parte integrante do instrumento respectivo.
— Consiste o empenho na dedução, na verba respectiva, da despesa concernente ao caso, ficando, para esse efeito, uma das vias do instrumento arquivada na Secretaria das Finanças.
Quando a despesa venha a atingir a mais de um exercício, fará a Secretaria das Finanças a contabilização do compromisso total assumido e empenhará, no exercício, a parte que lhe corresponder.
— A exigência constante do art. 5.º se aplicará também aos contratos já existentes de que deverão ser – enviadas à Secretaria das Finanças cópias autenticadas, com indicação da despesa já solvida ou requisitada, procedendo-se ao empenho do saldo a pagar.
— As requisições de pagamento serão emitidas diretamente a favor do interessado, ficando proibidas, exceto as destinadas à manutenção de estabelecimentos públicos ou referentes a despesas de expediente, eventuais e serviço de polícia civil e militar, as requisições em nome de funcionários do Estado.
O disposto neste artigo se aplicará também às requisições que se encontrem processadas na Secretaria das Finanças, as quais deverão ser devolvidas às respectivas Secretarias, a fim de que procedam de conformidade com este artigo.
— Em casos especiais, como nos de despesas em localidades distantes das repartições pagadoras, conservação de estradas e outros semelhantes, fará a Secretaria das Finanças adiantamentos aos funcionários encarregados das despesas, mediante requisição da autoridade competente.
Esses adiantamentos serão realizados mensalmente e não poderão exceder do duodécimo da respectiva verba, não se fazendo novo adiantamento sem que tenham sido prestadas contas documentadas do anterior.
— Este decreto entrará em vigor a dois de janeiro de 1935, revogadas as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Carlos Coimbra da Luz Israel Pinheiro da Silva Noraldino Lima