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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, 25 de dezembro de 1934.


Art. 1º

— Para centralizar, na Secretaria das Finanças, que o realizará por intermédio do Tesouro e Exatorias, e Bancos, Estradas de Ferro e Companhias de Navegação com que tenha contratos, o movimento financeiro do Estado, ficam incorporadas naquela Secretaria todas as tesourarias com seus pagadores e repartições congêneres existentes em quaisquer departamentos públicos.

Art. 2º

— Poderão ser extintas, oportunamente, aquelas tesourarias e repartições, passando seus funcionários, desde já, por força deste decreto, para um quadro especial da Secretaria das Finanças.

Art. 3º

— Continuarão provisoriamente esses funcionários, cujos títulos devem ser apostilados na Secretaria das Finanças dentro do prazo de 30 dias, a contar desta data, nos departamentos em que servem, subordinados, porém, aquela Secretaria, sem alteração de seus atuais proventos.

Parágrafo único

Compreendem-se entre aqueles agentes os funcionários referidos no art. 3.º, os quais, entretanto, somente poderão realizar o movimento de dinheiro próprio de sua repartição e em cadernos de conhecimentos da Secretaria das Finanças, ficando sujeitos à fiscalização de rendas do Estado.

Art. 4º

— Só a Secretaria das Finanças, por intermédio de seus agentes arrecadadores, poderá cobrar quaisquer impostos, taxas, emolumentos, multas, depósitos, cauções e rendas, de qualquer natureza, devidos ao Estado.

Art. 5º

— Todos os actos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, serão precedidos de autorização, por escrito, do Chefe do Governo e de empenho na Secretaria das Finanças, formalidades sem as quaes nenhum contrato poderá ser assinado e nenhum pagamento processado, devendo o empenho fazer parte integrante do instrumento respectivo.

Art. 6º

— Consiste o empenho na dedução, na verba respectiva, da despesa concernente ao caso, ficando, para esse efeito, uma das vias do instrumento arquivada na Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

Quando a despesa venha a atingir a mais de um exercício, fará a Secretaria das Finanças a contabilização do compromisso total assumido e empenhará, no exercício, a parte que lhe corresponder.

Art. 7º

— A exigência constante do art. 5.º se aplicará também aos contratos já existentes de que deverão ser – enviadas à Secretaria das Finanças cópias autenticadas, com indicação da despesa já solvida ou requisitada, procedendo-se ao empenho do saldo a pagar.

Art. 8º

— As requisições de pagamento serão emitidas diretamente a favor do interessado, ficando proibidas, exceto as destinadas à manutenção de estabelecimentos públicos ou referentes a despesas de expediente, eventuais e serviço de polícia civil e militar, as requisições em nome de funcionários do Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplicará também às requisições que se encontrem processadas na Secretaria das Finanças, as quais deverão ser devolvidas às respectivas Secretarias, a fim de que procedam de conformidade com este artigo.

Art. 9º

— Em casos especiais, como nos de despesas em localidades distantes das repartições pagadoras, conservação de estradas e outros semelhantes, fará a Secretaria das Finanças adiantamentos aos funcionários encarregados das despesas, mediante requisição da autoridade competente.

Parágrafo único

Esses adiantamentos serão realizados mensalmente e não poderão exceder do duodécimo da respectiva verba, não se fazendo novo adiantamento sem que tenham sido prestadas contas documentadas do anterior.

Art. 10º

— Este decreto entrará em vigor a dois de janeiro de 1935, revogadas as disposições em contrário.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu Carlos Coimbra da Luz Israel Pinheiro da Silva Noraldino Lima

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