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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

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Art. 2º

— Poderão ser extintas, oportunamente, aquelas tesourarias e repartições, passando seus funcionários, desde já, por força deste decreto, para um quadro especial da Secretaria das Finanças.