Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 2º
— Poderão ser extintas, oportunamente, aquelas tesourarias e repartições, passando seus funcionários, desde já, por força deste decreto, para um quadro especial da Secretaria das Finanças.