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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

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Art. 3º

— Continuarão provisoriamente esses funcionários, cujos títulos devem ser apostilados na Secretaria das Finanças dentro do prazo de 30 dias, a contar desta data, nos departamentos em que servem, subordinados, porém, aquela Secretaria, sem alteração de seus atuais proventos.

Parágrafo único

Compreendem-se entre aqueles agentes os funcionários referidos no art. 3.º, os quais, entretanto, somente poderão realizar o movimento de dinheiro próprio de sua repartição e em cadernos de conhecimentos da Secretaria das Finanças, ficando sujeitos à fiscalização de rendas do Estado.