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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

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Art. 4º

— Só a Secretaria das Finanças, por intermédio de seus agentes arrecadadores, poderá cobrar quaisquer impostos, taxas, emolumentos, multas, depósitos, cauções e rendas, de qualquer natureza, devidos ao Estado.