Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 4º
— Só a Secretaria das Finanças, por intermédio de seus agentes arrecadadores, poderá cobrar quaisquer impostos, taxas, emolumentos, multas, depósitos, cauções e rendas, de qualquer natureza, devidos ao Estado.