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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

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Art. 5º

— Todos os actos referentes a obras públicas e quaisquer operações que envolvam ônus para o Tesouro, serão precedidos de autorização, por escrito, do Chefe do Governo e de empenho na Secretaria das Finanças, formalidades sem as quaes nenhum contrato poderá ser assinado e nenhum pagamento processado, devendo o empenho fazer parte integrante do instrumento respectivo.