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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934


Art. 1º

— Para centralizar, na Secretaria das Finanças, que o realizará por intermédio do Tesouro e Exatorias, e Bancos, Estradas de Ferro e Companhias de Navegação com que tenha contratos, o movimento financeiro do Estado, ficam incorporadas naquela Secretaria todas as tesourarias com seus pagadores e repartições congêneres existentes em quaisquer departamentos públicos.