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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

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Art. 9º

— Em casos especiais, como nos de despesas em localidades distantes das repartições pagadoras, conservação de estradas e outros semelhantes, fará a Secretaria das Finanças adiantamentos aos funcionários encarregados das despesas, mediante requisição da autoridade competente.

Parágrafo único

Esses adiantamentos serão realizados mensalmente e não poderão exceder do duodécimo da respectiva verba, não se fazendo novo adiantamento sem que tenham sido prestadas contas documentadas do anterior.