Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 8º
— As requisições de pagamento serão emitidas diretamente a favor do interessado, ficando proibidas, exceto as destinadas à manutenção de estabelecimentos públicos ou referentes a despesas de expediente, eventuais e serviço de polícia civil e militar, as requisições em nome de funcionários do Estado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplicará também às requisições que se encontrem processadas na Secretaria das Finanças, as quais deverão ser devolvidas às respectivas Secretarias, a fim de que procedam de conformidade com este artigo.