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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934

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Art. 8º

— As requisições de pagamento serão emitidas diretamente a favor do interessado, ficando proibidas, exceto as destinadas à manutenção de estabelecimentos públicos ou referentes a despesas de expediente, eventuais e serviço de polícia civil e militar, as requisições em nome de funcionários do Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplicará também às requisições que se encontrem processadas na Secretaria das Finanças, as quais deverão ser devolvidas às respectivas Secretarias, a fim de que procedam de conformidade com este artigo.