Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.734 de 25 de dezembro de 1934
Acessar conteúdo completoArt. 9º
— Em casos especiais, como nos de despesas em localidades distantes das repartições pagadoras, conservação de estradas e outros semelhantes, fará a Secretaria das Finanças adiantamentos aos funcionários encarregados das despesas, mediante requisição da autoridade competente.
Parágrafo único
Esses adiantamentos serão realizados mensalmente e não poderão exceder do duodécimo da respectiva verba, não se fazendo novo adiantamento sem que tenham sido prestadas contas documentadas do anterior.